A saga continua...
Como já tinha dito pedi o largamento da licença de maternidade (subsídio de parentalidade alargada) por mais 30 dias, por razões familiares.
Ora, este alargamento é concedido até um máximo de 3 meses (90 dias) a progenitores (pai e/ou mãe), desde que estes sejam empregados por conta de outrem.
Assim, tenho estado com o meu pequenote desde o dia 26 de Fevereiro ao abrigo desta licença que vigora desde de Maio de 2009.
Qual não é o meu espanto ao receber um ofício, passadas 2 semanas de estar em casa com a seguinte notificação de decisão: INDEFERIDO, poe estar desempregada.
Desempregada??? Por alma de quem???
Posto isto lá fui à segurança social para tratar do assunto, respondendo assim ao ofício que me enviaram:
Eu, XXXXXXX, beneficiária nº XXXXXX, venho por este meio dar resposta ao vosso ofício nº 31876, de 2 de Março, com o assunto: “Notificação da decisão”.
Venho por este meio informar, novamente, que me encontro colocada na XXXXXXX desde o dia 06-11-2010 e, por isso, encontro-me empregada por conta de outrem e não em situação de desemprego como é referido no vosso ofício.
Neste sentido, peço que seja revista e reconsiderada a decisão sobre o alargamento da licença de maternidade, à qual tenho direito de acordo com a legislação em vigor.
O que me responderam?
O seu pedido será indeferido por se encontrar em "suspensão de desemprego".
Suspensão de desemprego??? Se tenho o desemprego suspenso é porque...
ESTOU EMPREGADA! NÃO?????????
Lá fui eu novamente aos serviços e desta vez com um testamento:
Eu, XXXXXXX, beneficiária nº XXXXXXX, venho por este meio dar, novamente, resposta ao vosso ofício nº 31876, de 2 de Março e às informações prestadas ao balcão do vosso serviço local de XXXXXXXXX, com o assunto: “Notificação da decisão”.
Tal como várias vezes o referi encontro-me colocada na XXXXXXX desde o dia 06-11-2010 e, por isso, encontro-me empregada por conta de outrem e não em situação de desemprego como é referido no vosso ofício. Após confrontar os vossos serviços com estes factos foi-me dito que não teria direito à licença parental alargada por me encontrar em suspensão de desemprego. Ora, como qualquer pessoa compreenderá, só há suspensão de desemprego se o indivíduo estiver empregado! No decreto-lei que invocam, decreto-lei n.º 91/2009 de 9 Abril, e no artigo ao qual fazem referência, artigo 8º, apenas se faz a articulação dos subsídios de parentalidade com situações de desemprego, isto é, indivíduos que estejam a receber subsídio de desemprego (não é o caso, pois estou afecta à escola):
Artigo 8.º
Articulação com o regime de protecção social no desemprego
1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza -se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez
c) Subsídio parental;
d) Subsídio por adopção.
2 — A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de concessão daqueles subsídios, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
Realça-se ainda que a expressão “suspensão de desemprego”, no meu caso em concreto, nada mais quer dizer do que “indivíduo empregado por conta de outrem”, condição necessária e exclusiva para se ter direito à parentalidade alargada tal como legislado no artigo 5º do referido decreto-lei:
Artigo 5.º
Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores
1 — A protecção conferida aos progenitores através dos subsídios previstos no presente capítulo é extensiva aos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, adoptantes, tutores, pessoas a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como
cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor, sempre que, nos termos do Código de Trabalho, lhes seja reconhecido direito às correspondentes faltas, licenças e dispensas.
Neste sentido, depreende-se que se estou colocada na referida escola desde o dia 06-11-2010, encontro-me empregada desde então, apesar de ter estado a gozar a licença de maternidade prevista na lei. Ora, o que me parece ter acontecido é que tendo estado desempregada desde 01-09-2010 a 05-11-2010, o subsídio de desemprego foi suspenso a 29-09-2010 por motivos de licença de maternidade. No entanto, tendo sido colocada a 06-11-2010 e, atempadamente, comunicado aos vossos serviços, assim como a escola o procedeu, os vossos serviços deveriam ter actualizado a minha situação para uma situação de “indivíduo empregado por conta de outrem, em gozo de licença maternidade”, e em que o subsídio de desemprego foi suspenso por estar empregada.
Assim, articulando o artigo 5º (já referido) com o artigo 16.º, que regulamenta o subsídio parental alargado (abaixo citado), depreende-se que estou enquadrada em todas as situações previstas na lei para me ser concedida a licença parental alargada. Por outras palavras, encontro-me empregada por conta de outrem, condição necessária para a concessão da licença (n.º1 do artigo 5º) e requeri o subsídio, imediatamente, no seguimento do gozo do subsídio parental inicial (artigo 16.º):
Artigo 16.º
Subsídio parental alargado
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores alternadamente, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício de actividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor.
Acrescento ainda que aquando do meu pedido do subsídio de parentalidade alargada perguntei ao funcionário que me atendeu – serviço local de XXXXXXX – se deveria esperar pela decisão do pedido e apresentar-me na escola, ou se não seria necessário apresentar-me na escola, informando esta, através da cópia carimbada do pedido – Mod. RP 5049-DGSS.
O referido funcionário respondeu-me e passo a citar: “claro que não é necessário ir trabalhar. A senhora tem direito aos dias, por lei.” Ora, analisando a situação, parto princípio que a informação que o funcionário me deu foi a mais correcta, uma vez que como já foi descrito anteriormente me enquadro plenamente nas condições exigidas por lei para a concessão da licença e, perante o decreto-lei citado, no seu artigo 16º refere que este período de alargamento deve ser gozado desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial e portanto, não teria qualquer lógica iniciar actividade (nem o poderia fazer, pois o propósito do alargamento é precisamente incapacidade para o trabalho por motivos familiares) para depois iniciar o alargamento da licença.
Fazendo um paralelismo, também não teria qualquer cabimento logo após o nascimento de uma criança a mãe apresentar-se ao serviço e esperar pelo deferimento da licença de maternidade à qual tem direito! É de notar que em ambos os casos o deferimento/indeferimento dos pedidos é processado várias semanas após o pedido.
Posta esta situação e, partindo do princípio de que as informações prestadas pelos vossos serviços são as correctas, dirigi-me à escola com a cópia carimbada do requerimento – Mod. RP 5049-DGSS, que prontamente foi aceite pela escola, pois estou a ela afecta e por isso empregada.
Neste momento, e tendo recebido o vosso ofício com uma notificação de indeferido, questiono a forma como serão justificadas as faltas até à data na escola. É uma situação que me é completamente alheia e que decorre de informações que a própria Segurança Social me deu. Mais uma vez questiono se ficarei com faltas injustificadas no meu trabalho, por apenas ter cumprido a lei e acatado as informações que me foram prestadas.
Serei eu penalizada por um software incorrectamente desenhado, que não acautela todas as situações previstas na lei? Software este que, segundo informação vossa não deixa validar, na maternidade, o pedido de alargamento da licença porque o meu subsídio de desemprego foi suspenso? Questiono ainda se estarei ou não empregada? E se não estou como tenho o subsídio de desemprego suspenso? E, ponto fulcral da questão, como tenho faltas na escola se não estiver lá empregada?
Neste sentido, peço que seja revista e reconsiderada a decisão sobre o alargamento da licença de maternidade, à qual tenho direito de acordo com a legislação em vigor.
Resposta?
- Minha senhora acho que só mesmo em contencioso, não sou capaz de lhe dar uma resposta!
- Então vou trabalhar ou não?
- Não sei.
- E com quem deixo o meu filho?
- Não sei.
- Mas eu estou ou não empregada?
- Está e não está.
- Desculpe?
- Na escola está, mas como ainda não temos descontos da escola (nem poderiam ter, estava em licença de maternidade) para nós não está.
- Ai não? Então como é que tenho faltas na escola?
- Porque está lá colocada.
- Mau. Estou ou não estou? Sou empregada por conta de outrém ou não sou?
- E se foram vocês que me disseram que tinha direito à licença, como justifico agora as faltas com o "indeferido"?
- Não sei.
- Vou ter faltas injustificadas por questões que me são completamente alheias?
.... blá blá blá... leu a carta e blá blá blá...
... desato a chorar a ver a minha vida a andar para trás e a imaginar a minha carreira por água abaixo (não é que já não esteja, porque toda a gente deve imaginar o que é vida de professor contratado).
Nisto o homenzinho decide ir ao computador verificar a situação e perceber o porquê dos tipos nos centrais indeferirem os dias e... puft!
Estava o pedido deferido. Como? Porquê? Não sei, mas cheira-me que mexi nalgum ponto frágil...
E nisto começo novamente a chorar (por ver a situação resolvida) e começa o homenzinho a chorar também...
Tá bonito!